(+351) 210 488 203 geral@franciscacastro.com

Heranças e Partilhas

Cartório Notarial em Cascais

Repúdio da herança

O repúdio da herança é um negócio jurídico unilateral não receptício e irrevogável, que só pode ter lugar após a abertura da sucessão, mas os seus efeitos retroagem a essa data. Da escritura pública de repúdio deve constar se o repudinate tem ou não descendentes. Esta exigência destina-se a verificar se existe ou não, em cada caso concreto, o direito de representação. Não é admissível o repúdio sob condição nem a termo e também não pode ser efectivado só em parte.

Alienação do direito à herança

É um negócio jurídico utilizado frequentemente quando um dos herdeiros cede a alguém o seu quinhão ou quota hereditária numa herança. Com esse tipo de negócio, o herdeiro cedente evita a sua intervenção na futura partilha dessa herança, em cujos bens não está interessado. A forma mais usual de titular este negócio jurídico é a escritura notarial.

A partilha em vida

É um contrato complexo baseado numa ou mais doações entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos ou de parte dos bens dos doadores, a favor de algum, alguns ou todos os seus presuntivos herdeiros legitimários, com o consentimento dos restantes, e em que os donatários pagam ou se obrigam a pagra aos não donatários o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
A partilha em vida é, em princípio, uma partilha definitiva, que tem por objectivo repartir os bens do doador pelos seus presuntivos herdeiros legitimários, com o intuito de evitar entre eles desavenças que poderiam surgir com futuras partilhas. Sendo definitiva, não podem esses bens ser reclamados por qualquer herdeiro legitimário que apareça em momento posterior, sem embargo do direito que lhe assiste a ser ressarcido em dinheiro.

Partilha dos bens de herança

A partilha tem por objecto a universalidade da herança, mediante a atribuição aos herdeiros dos bens que a constituem, podendo eles, no preenchimento dos seus quinhões, proceder como melhor entenderem, quer adjudicando a totalidade dos bens a um só, quer repartindo-os entre si, por forma a que os interessados a quem forem atribuídos bens a mais do que o valor do seu direito, reponham o excesso a favor dos que levam a menos ( tornas) para igualação dos respectivos quinhões.
Do mesmo modo que se pode realizar hoje a habilitação de menores, também é possível actualmente fazer-se partilha extrajudicial em que sejam interessados menores, desde que estejam legalmente representados e que os representantes estejam devidamente autorizados.

A habilitação de herdeiros

A habilitação de herdeiros visa estabelecer juridicamente a qualidade de herdeiros que sucedem numa herança, estabelecendo a legitimidade dos mesmos para proceder à partilha dessa herança. A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é, conforme artigo 86º do Código do Notariado, título bastante para que os herdeiros e o cônjuge meeiro possam fazer levantamentos de dinheiro ou de outros valores, registos nas Conservatórias e averbamentos de títulos de crédito e de transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial.

A habilitação também é necessária para:

    • Na partilha os herdeiros provarem essa sua qualidade.
    • Procederam ao registo predial de bens imóveis da herança a seu favor em comum e sem determinação de parte ou direito.
    • Averbar em nome dos herdeiros jazigos, terrenos de sepultura .
    • Registarem quotas ou participações sociais em nome dos herdeiros.
    • Registar viaturas automóveis em nome dos sucessores habilitados.

Testamento

O è um acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.

A disposição de bens é o contéudo típico do testamento, mas também pode ser utilizado para:

    • Fazer legados em substituição da legítima de herdeiro legitimário.
    • Efectuar perfilhação de filhos.
    • Fazer disposições a favor da alma.
    • Designar testamenteiro.
    • Nomear tutores para filhos menores ou incapazes.
    • Elaborar disposições fideicomissárias.

      Para saber mais sobre o nosso cartório Notarial, ou para marcar uma consulta, não hesite em contactar-nos.

      Entre em contacto com o Cartório Notarial de Cascais para obter mais informações.